terça-feira, 29 de novembro de 2011

Pensão por Morte - Divórcio - Pensão Alimentícia

Achei esta questão muito interessante.


(Analista INSS/2005) Caio, segurado do Regime Geral de Previdência Social, divorciou-se
de Dora, em julho de 1999, ficando ajustado que pagaria uma pensão alimentícia no valor de
20% do seu salário. Em janeiro de 2003, Caio casa-se com Ana e, fruto da relação, nasce
Márvio. Com o falecimento de Caio em agosto de 2004, quem tem direito ao recebimento de
pensão por morte, na qualidade de seu dependente?
a) Dora, Ana e Márvio.
b) Dora e Márvio, somente.
c) Ana e Márvio, somente.
d) Márvio, somente.
e) Ana, somente.

Um comentário:

  1. A resposta correta é a letra A. Vamos analisar a situação de Dora. Observem que a perda da
    qualidade de dependente ocorre para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
    lhe for assegurada a prestação de alimentos ou pelo falecimento, conforme prevê o art. 17 do
    Regulamento da Previdência Social. Assim, Dora não perde a qualidade de segurada de Caio
    enquanto lhe for assegurada pensão alimentícia.
    Vejamos agora o que ocorre com Ana e Márvio. Estes são respectivamente esposa e filho menor de
    21 anos e terão também direito ao recebimento de pensão por morte, pois juntamente com Dora se
    enquadram na condição de dependentes de 1ª classe ou preferenciais, conforme art. 16, inciso I,
    transcrito a seguir:
    “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
    dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
    condição, menor de vinte e um anos ou inválido;”
    Para complementar, vale mencionar que o valor das cotas referentes ao benefício da pensão serão
    iguais para cada dependente, assim Dora que recebia 20% do salário de Caio, como pensão
    alimentícia, quando do recebimento da pensão por morte fará jus ao mesmo valor recebido por Ana e
    por Márvio, ou seja, 1/3 do valor da pensão para cada (art. 16, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99).

    Abraço forte e firmeza nos estudos,
    Ítalo Romano Eduardo

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