Achei esta questão muito interessante.
(Analista INSS/2005) Caio, segurado do Regime Geral de Previdência Social, divorciou-se
de Dora, em julho de 1999, ficando ajustado que pagaria uma pensão alimentícia no valor de
20% do seu salário. Em janeiro de 2003, Caio casa-se com Ana e, fruto da relação, nasce
Márvio. Com o falecimento de Caio em agosto de 2004, quem tem direito ao recebimento de
pensão por morte, na qualidade de seu dependente?
a) Dora, Ana e Márvio.
b) Dora e Márvio, somente.
c) Ana e Márvio, somente.
d) Márvio, somente.
e) Ana, somente.
A resposta correta é a letra A. Vamos analisar a situação de Dora. Observem que a perda da
ResponderExcluirqualidade de dependente ocorre para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos ou pelo falecimento, conforme prevê o art. 17 do
Regulamento da Previdência Social. Assim, Dora não perde a qualidade de segurada de Caio
enquanto lhe for assegurada pensão alimentícia.
Vejamos agora o que ocorre com Ana e Márvio. Estes são respectivamente esposa e filho menor de
21 anos e terão também direito ao recebimento de pensão por morte, pois juntamente com Dora se
enquadram na condição de dependentes de 1ª classe ou preferenciais, conforme art. 16, inciso I,
transcrito a seguir:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;”
Para complementar, vale mencionar que o valor das cotas referentes ao benefício da pensão serão
iguais para cada dependente, assim Dora que recebia 20% do salário de Caio, como pensão
alimentícia, quando do recebimento da pensão por morte fará jus ao mesmo valor recebido por Ana e
por Márvio, ou seja, 1/3 do valor da pensão para cada (art. 16, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99).
Abraço forte e firmeza nos estudos,
Ítalo Romano Eduardo